- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Manutenção. fundamentação. Excesso de Prazo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por mais de um ano, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se há fundamentação idônea para a medida cautelar. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do ato criminoso e da fuga logo após o delito. 4. A alegação de excesso de prazo fica superada com a pronúncia, conforme orientação da Súmula n. 21 do STJ. Não há desídia do Magistrado na condução do feito. 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja baseada em fundamentos concretos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade concreta do delito. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva é superado pela pronúncia do réu, conforme Súmula nº 21 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319, 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021. (AgRg no HC n. 1.011.766/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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