- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Homologação de falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Garantias observadas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativo à homologação de falta grave em desfavor do agravante, sob o argumento de nulidade no procedimento administrativo disciplinar. 2. O agravante sustenta que, embora tenha sido ouvido no procedimento administrativo na presença de advogado, seria indispensável sua ouvida judicial para expor as razões de sua conduta, além de apontar fragilidade das provas utilizadas para reconhecer a falta disciplinar. 3. A decisão agravada considerou que o procedimento administrativo disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave configura nulidade do procedimento administrativo disciplinar; e (ii) saber se as provas utilizadas para reconhecer a falta grave são suficientes para justificar a homologação. III. Razões de decidir 5. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula nº 533 do STJ. 6. É desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave, desde que o procedimento administrativo tenha assegurado a assistência de defesa técnica, como ocorreu no caso em análise. 7. A análise de alegações sobre insuficiência de provas para comprovar a falta grave demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar que enseje a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal não exige a ouvida judicial do apenado, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha observado as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. A análise de insuficiência de provas para homologação de falta grave não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º; Súmula nº 533 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 859.433/SP, Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. (AgRg no HC n. 1.031.718/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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