JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime. Procedimento administrativo disciplinar. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por ausência de oitiva judicial prévia, cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova (gravações de câmeras de segurança) e violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva judicial prévia para reconhecimento de falta grave configura violação ao art. 118, § 2º, da LEP; (ii) saber se a impossibilidade de acesso às gravações das câmeras de segurança caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar. III. Razões de decidir 3. A oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando ao mero reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão, conforme interpretação sistemática do art. 118, § 2º, da LEP e jurisprudência consolidada. 4. A ausência de preservação das gravações das câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa, pois a defesa solicitou as imagens após o prazo máximo de armazenamento, e o conjunto probatório já coligido nos autos, composto por depoimentos coesos e harmônicos dos agentes penitenciários, foi considerado suficiente. 5. O procedimento administrativo disciplinar foi conduzido regularmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, não havendo constrangimento ilegal. 6. A conduta imputada ao agravante de incitar movimento subversivo à ordem e disciplina enquadra-se no art. 50, inciso I, da LEP, e a interrupção do prazo para progressão de regime decorre automaticamente do reconhecimento da falta grave, nos termos da Súmula 534/STJ. 7. A redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal (um dia) foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com o art. 127 da LEP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando ao reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão. 2. A ausência de preservação de gravações de câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa quando o pedido é realizado após o prazo máximo de armazenamento e há conjunto probatório suficiente nos autos. 3. O procedimento administrativo disciplinar que assegura o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, é válido para o reconhecimento de falta grave. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, I; 118, § 2º; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 533 e 534; AgRg no HC 897.568/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024. (AgRg no HC n. 1.012.329/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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