- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação por tráfico de drogas e fixou a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3. 2. A defesa sustenta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de fundamentação idônea para o ingresso policial na residência do agravante e para a fixação da minorante em seu patamar mínimo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial na residência do agravante foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) saber se a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O ingresso policial na residência do agravante foi precedido de operação policial motivada, com campana e monitoramento que identificaram intensa atividade de tráfico de drogas no local, além de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo STF no RE n. 603.616. 5. A busca domiciliar foi amparada em elementos concretos que indicavam fundada suspeita de tráfico de drogas, afastando a alegação de nulidade da medida. 6. A revisão do entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 foi fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, conforme jurisprudência do STJ que admite a modulação da causa de diminuição com base nesses elementos, desde que não valorados na pena-base. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na pena-base. 3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme óbice da Súmula nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.04.2022. (AgRg no AREsp n. 2.936.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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