- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor. Interpretação literal e sistemática do art. 311 do Código Penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por supressão de placa de identificação de veículo automotor, com fundamento na nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem emplacamento, alegando que a remoção completa da placa não se equipara à supressão de números, além de invocar o princípio in dubio pro reo, diante de interpretações divergentes do tipo penal. 3. Decisão agravada. A decisão recorrida concluiu pela tipicidade da conduta, considerando que a nova redação do art. 311 do Código Penal abrange expressamente a supressão total da placa de identificação, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo, por inexistência de dubiedade interpretativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a supressão completa da placa de identificação de veículo automotor, configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023, e se há fundamento para aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. A nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023, tipifica expressamente as condutas de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente. 6. A interpretação literal e sistemática do dispositivo confirma que o verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação, conforme intenção clara do legislador. 7. A placa de identificação é elemento essencial para a identificação do veículo perante os órgãos de trânsito e segurança pública, sendo sua retirada completa tão prejudicial quanto sua adulteração parcial, violando o bem jurídico tutelado pela norma. 8. Não há dubiedade interpretativa que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a norma é clara e inequívoca ao tipificar a conduta de "suprimir placa de identificação". 9. A aplicação da regra tempus regit actum determina que os fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.562/2023 sejam regidos pela nova redação do art. 311 do Código Penal, afastando precedentes anteriores que tratavam de fatos ocorridos sob redação diversa anterior à alteração da lei. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A supressão completa da placa de identificação de veículo automotor configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023. 2. O verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação. 3. Não se aplica o princípio in dubio pro reo, quando a norma penal é clara e inequívoca na tipificação da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 811.093/PR. (AgRg no REsp n. 2.211.344/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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