- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a parte, embora regularmente intimada, demonstrou apenas a tempestividade do Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. A regularização da representação processual na instância especial exige que o instrumento de mandato seja outorgado em data anterior à interposição do recurso. 3. Constatada a ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição do recurso especial, incide o óbice da Súmula n. 115/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.219.277/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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