- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fuga do acusado. Fundada suspeita. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, fundamentada na tentativa de fuga do agravante ao avistar a guarnição policial. 2. A abordagem policial foi iniciada após denúncia anônima indicando prática de tráfico de drogas. O agravante, ao avistar a viatura, empreendeu fuga para o interior de sua residência, sendo abordado e submetido a busca pessoal, na qual foram encontradas drogas. Posteriormente, os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram arma de fogo, munições, balança de precisão e mais entorpecentes. 3. O Tribunal de Justiça reformou sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo a licitude das buscas pessoal e domiciliar e condenando o agravante pelos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 16 da Lei nº 10.826/03. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a tentativa de fuga do agravante ao avistar a guarnição policial, aliada à denúncia anônima, configura fundada suspeita apta a justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 5. A tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, somada à denúncia anônima, configura fundada suspeita, apta a justificar tanto a busca pessoal quanto a domiciliar, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 6. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades. 7. A jurisprudência recente do STJ reconhece que a fuga do acusado para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial configura justa causa para busca domiciliar, especialmente em casos envolvendo tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundada suspeita de flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Re l. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.226.416/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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