- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não trouxeram argumentos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a repetir os argumentos já desenvolvidos nas razões do recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, e os agravantes não demonstraram a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório. 5. Os agravantes não procederam à demonstração analítica da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a invocar genericamente a existência de similitude fática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 2. A mera reprodução dos argumentos já expendidos nas razões recursais, não atende ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.827.859/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.978.006/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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