- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exam e 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que a questão seria eminentemente de direito, não demandando reexame fático-probatório, e que teria realizado a impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos jurídicos específicos para a reforma da decisão atacada, infirmando todos os fundamentos do ato decisório. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ. 7. No caso, o agravante limitou-se a sustentar genericamente que não busca o reexame de provas, mas a revaloração das mesmas, sem demonstrar concretamente em que medida suas teses não exigiriam alteração do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal a quo. 8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, nos limites da via eleita, não havendo argumentos aptos a ensejar sua reversão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.006.986/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.