JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. 1. A decisão que deferiu a diligência de busca e apreensão apresentou fundadas razões, lastreadas em investigação prévia, o que legitima a medida investigativa, sem que se possa aventar qualquer causa de nulidade em tal hipótese. Não se exige, para o deferimento da medida, que haja qualquer juízo seguro sobre a responsabilidade criminal do investigado. 2. Não há óbice à utilização de elementos probatórios ou relatórios produzidos em outro inquérito policial para embasar o pedido de busca e apreensão. 3. Alegação de cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço de terceiro (filha do investigado). Questão trazida à análise do Tribunal local apenas em sede de embargos de declaração e que, por isso, deixou de ser apreciada. Desse modo, não há como esta Corte Superior, em grau recursal, manifestar-se originariamente sobre o tema, devendo a defesa, se entender pertinente, suscitar especificamente esta questão perante o juízo competente. 4. Eventual excesso de prazo no término das investigações, se houver, em nada prejudica a validade de provas que foram produzidas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.894/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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