- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de investigado, sob o argumento de ausência de representação da autoridade policial e falta de fundamentação na decisão que autorizou a medida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se não houve representação da autoridade policial para a busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada e contou com representação da autoridade policial, além de parecer favorável do Ministério Público, afastando a alegação de nulidade. 4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação adequada e a representação da autoridade policial afastam a nulidade de mandado de busca e apreensão. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 304 e 313-A; Código de Processo Penal, art. 282, I e II, c/c art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06.05.2020; STJ, RHC 90.454/RS, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, j. 24.08.2018; STJ, RHC 100.760/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2018. (AgRg no RHC n. 201.190/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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