JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades devem ser arguidas em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, pois, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. É vedada a menção ao silêncio do acusado em Plenário do Tribunal do Júri, em seu prejuízo, nos termos do art. 478, II, do CPP. Todavia, a mera referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. 3. No caso concreto, o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º, § 4, I, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 35 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 4. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por violação ao princípio da correlação não foi suscitada em momento oportuno, especialmente por ocasião do recurso em sentido estrito, a configurar a preclusão da tese. 5. Segundo registrado pela Corte estadual, a quesitação apresentada aos jurados estava em harmonia com a decisão de pronúncia, o que afasta a alegada deficiência dos quesitos. 6. A menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público não teve caráter pejorativo, pois o promotor apenas repassou aos jurados o contexto probatório. Nesse sentido, a defesa não demonstrou o uso do argumento de autoridade em relação ao direito ao silêncio, o que inviabiliza o reconhecimento da pretendida nulidade. Ademais, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fez expresso esclarecimento aos jurados acerca do direito ao silêncio do réu e da impossibilidade de sua interpretação em seu desfavor. 7. Quanto à alegação de coisa julgada em relação ao crime de organização criminosa, os fatos se referem a perío dos distintos, não havendo identidade de ações. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.203/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 01/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA SEM AUTORIZAÇÃO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADES NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prej…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 12/12/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO PLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Precedente. 2. No caso dos autos, o Mini…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 22/04/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno [...]. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiên…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. TESE ACUSATÓRIA. EXPRESSA VIOLAÇÃO DO ART. 478, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embora não se desconheça o fato de que a defesa do ora agravante também interpôs o Recurso Especial n. 2.174.506/PI contra o mesmo acórdão ora impugnado, a apreciação do presente writ já foi iniciada pela Sexta Turma, recomendando-se seu desate …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 30/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. No caso, a sentença de pronúncia não foi impugnada pela defesa e o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, circunstâncias que demonstram a ocorrência de preclusão temporal da pretendida despronúncia. 2. "Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defes…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA