JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA SEM AUTORIZAÇÃO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADES NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Importante consignar que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. No caso, a Ata de Julgamento consigna que os quesitos foram lidos e explicados aos jurados e não registra nenhuma insurgência defensiva em relação a esse tópico. Da mesma forma, não há menção na Ata a eventual comunicação entre os jurados. Assim, além de as irresignações defensivas haverem sido alcançadas pela preclusão, não houve a demonstração de eventual prejuízo advindo da inexistência de termo contendo os quesitos e suas respostas e da não certificação da incomunicabilidade dos jurados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.844/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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