- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, aplicável para execuções de penas relativas a delitos perpetrados antes da edição da Lei n. 14.843/2024, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte estadual determinou a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, visto que destacou o conturbado histórico prisional do apenado com registro de falta disciplinar reabilitada em data relativamente recente, o que não c onsubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.016.682/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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