JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS REALIZADOS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE HORAS FICTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição poderão ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes. 2.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a remição da pena por estudo realizado na modalidade a distância, é indispensável que a instituição de ensino esteja credenciada perante o poder público e conveniada com a unidade prisional, de modo a permitir o controle da frequência e do aproveitamento do apenado. 3.O instituto da remição não tem por finalidade apenas premiar o esforço do apenado, mas também assegurar a ressocialização mediante atividades fiscalizadas e controladas pelo Estado. A ausência de convênio inviabiliza a aferição das horas efetivamente estudadas, de modo que não é possível admitir carga horária meramente declarada em certificado. 4.No caso concreto, o paciente requereu a remição de pena com base em cursos realizados em instituição não conveniada com a unidade prisional, circunstância que inviabiliza o controle da efetiva carga horária cumprida. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.177.332/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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