- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE MÉRITO NO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado em continuidade delitiva, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou nulidades processuais na audiência de instrução, insuficiência probatória para a condenação, e pleiteou a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, além de afirmar genericamente a admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. 7. O agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados em peças anteriores, sem enfrentar os óbices processuais apontados. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. (AgRg no AREsp n. 3.039.170/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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