JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBIIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova " (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 3. A discussão levantada sobre a ausência de contemporaneidade do antecedente não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, no ponto, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.230.096/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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