JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Violência moral contra mulher. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação por violência moral contra mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de violência moral contra mulher, no contexto de violência doméstica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula n. 588 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prática de violência moral contra mulher no contexto de violência doméstica caracteriza violência à pessoa, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sendo insuscetível de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 588 do STJ, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de violência ou grave ameaça contra mulher no ambiente doméstico. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de violência moral contra mulher no contexto de violência doméstica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, I; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588. (AgRg no AREsp n. 2.943.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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