JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirmando não se tratar de reexame de prova, e reitera os argumentos apresentados nas razões do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182 do STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. O agravante, no agravo regimental, não refutou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e a discorrer sobre as razões do recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme previsto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agra vo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.948.323/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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