- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 182/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo o processamento regular dos recursos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283/STF exige a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que também não foi observado. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF exige a demonstração de combate aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.959.060/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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