- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento à apelação criminal. 2. A decisão agravada não conheceu parte do recurso especial por ausência de prequestionamento e, quanto ao restante, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise demandaria reexame de matéria fático-probatória. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou alegações de prequestionamento implícito, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deficiência da defesa técnica, insuficiência de provas para condenação e ausência de fundamentação idônea na fração aplicada em razão da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento implícito; (ii) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) a existência de fundamentos para revisão da condenação e da fração aplicada em razão da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, que exigem manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada. 6. A análise das alegações de insuficiência de provas e fundamentação da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. No que se refere à continuidade delitiva, a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, mesmo quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prequestionamento explícito da questão federal pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige confronto analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e aplicação de distinta solução jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 265 e 386, VII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.496/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STF, HC 142435 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017. (AgRg no AREsp n. 2.957.463/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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