JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é de natureza jurídica, alegando que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias do crime baseou-se em risco futuro e abstrato, o que seria vedado pelo Direito Penal brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias do crime, com base no potencial risco à coletividade decorrente do uso de diploma falso, é idônea e concreta. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias do crime com base no fato de que o acusado, responsável por uma empresa de construção civil, poderia utilizar o diploma falso para realizar obras, expondo a vida de pessoas a risco. Essa fundamentação foi considerada concreta e idônea. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, sendo revisada apenas em situações excepcionais, quando há violação de regra de direito, o que não ocorreu no caso. 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca das circunstâncias judiciais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada em elementos concretos e idôneos que indiquem maior censurabilidade da conduta, desde que não configurados bis in idem ou violação ao princípio da legalidade. 2. A revaloração das circunstâncias judiciais que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 744.728/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC 588.703/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021. (AgRg no AREsp n. 2.985.323/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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