- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Dosimetria da pena. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual fixou a pena acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição e a revisão da dosimetria da pena, alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição entre os marcos interruptivos da pretensão punitiva; e (ii) saber se a exasperação da pena acima do mínimo legal, com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não foi configurado entre os marcos interruptivos, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. A exasperação da pena acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme critérios admitidos pela jurisprudência do STJ. 6. A primariedade dos réus não enseja, necessariamente, a pena no mínimo legal, pois basta uma circunstância judicial desfavorável para que a pena seja exasperada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional deve ser calculado entre os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, pode justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.193.853/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, HC 853.363/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025 . (AgRg no AREsp n. 2.935.898/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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