JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontava a incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. 3. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando as teses do recurso especial, como a inexistência de comprovação da transnacionalidade e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante confronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca precisamente as razões da decisão recorrida. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a não incidência dos óbices apontados pela decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar de forma específica que a orientação jurisprudencial da Corte seria diversa. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante apresente fundamentação demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 8. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 2. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.669.312/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025. (AgRg no AREsp n. 2.990.278/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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