- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA JACENTE. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIMITAÇÃO À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE. DECISÃO. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO MÁXIMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO INCIDENTALMENTE PELO JUÍZO NO CURSO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação; (ii) se a decisão foi extra petita; (iii) quais são os efeitos da decisão proferida em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento; (iv) se a desconstituição da decisão testamentária transitada em julgado, em razão de nulidade, pode ser incidentalmente declarada ou deve ser manejada por meio da ação anulatória. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido. Na hipótese, o acórdão apreciou a controvérsia relativa à possibilidade de anulação incidental da homologação do testamento. 4. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento é espécie de jurisdição voluntária, destinada a aferir a validade formal do ato de última vontade e a conferir-lhe executoriedade, sem julgamento de mérito. 5. As decisões proferidas em jurisdição voluntária, ressalvadas hipóteses legais expressas, produzem apenas coisa julgada formal, o que significa a estabilização da decisão no processo em que foi proferida. 6. A ausência de coisa julgada material não permite ao magistrado revogar incidentalmente a decisão homologatória em procedimento diverso, porquanto incidem a preclusão máxima e a preclusão pro judicato, que resguardam a segurança jurídica e a estabilidade processual. 7. Eventuais nulidades, como a alegada ausência de participação de interessado no processo de abertura de testamento, devem ser alegadas mediante a via própria - ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) -, e não incidentalmente no procedimento de herança jacente e inventário. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.051.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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