- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor da causa em ação anulatória de testamento, após a parte contrária ter sido intimada apenas em grau recursal. 2. Ação anulatória de testamento ajuizada, com sentença de extinção preliminar do processo por decadência, confirmada em apelação. A parte contrária impugnou o valor da causa nas contrarrazões a apelação. 3. O Tribunal estadual entendeu que a impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita só em recurso de apelação adesivo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões a apelação, quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, e se a preclusão se aplica nesse caso. 5. Se a parte não teve oportunidade de impugnar o valor da causa em primeiro grau, viável que o incidente seja manejado em contrarrazões a apelação. 6. A impugnação ao valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, o que aqui não ocorreu. 7. A jurisprudência do STJ permite a correção do valor da causa de ofício até a sentença, mas, em se tratando de correção por provocação da parte, o termo final para modificação pressupõe oportunidade de manifestação prévia por ambas as partes. 8. A interposição de recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca, o que não se verifica no caso. 9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para exame da questão referente ao valor da causa como entender de direito. (REsp n. 2.113.605/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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