JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES NÃO REFUTADOS ADEQUADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para refutar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 3. Para impugnar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial. 4. No caso concreto, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar as alegações aduzidas no recurso especial, bem como teceu apenas considerações genéricas sobre os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e não trouxe considerações sobre a alegada ausência de prequestionamento das matérias abordadas no recurso especial. 5. Verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, sendo inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.458.300/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 16/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Em relação à Súmula n. 7, são insuficientes, para refutar essa razão …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 16/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REBATE PARTICULARIZADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 16/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Em relação à Súmula n. 7…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 16/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da de…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 16/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, R…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.