- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REBATE PARTICULARIZADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Para impugnar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 3. Para impugnar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial. 4. No caso concreto, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tecendo apenas considerações genéricas sobre os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e não trouxe considerações sobre a alegada inadequação do recurso especial para impugnar violação de dispositivo constitucional. 5. Verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, não se desincumbindo do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.458.300/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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