- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 381, III, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. CONSUMAÇÃO COM A ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica do dissídio, mediante o confronto entre trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigma que evidenciem a similitude fática e a distinta interpretação jurídica. A mera transcrição de ementas é insuficiente para o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A tese de nulidade do acórdão por fundamentação per relationem (art. 381, III, do CPP) carece do indispensável prequestionamento, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o prequestionamento é requisito imprescindível inclusive para recursos fundados na alínea c, sendo inviável o exame de dissídio jurisprudencial sobre questão federal que não tenha sido previamente debatida e valorada pela instância ordinária. 3. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o crime de fraude ao caráter competitivo da licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) possui natureza formal e consuma-se com a celebração do contrato administrativo decorrente do certame. 4. No caso concreto, a assinatura do contrato ocorreu em 12/11/2010 e a denúncia foi recebida em 22/2/2018. Considerando que a pena máxima é de 4 anos e o prazo prescricional é de 8 anos (arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 e 109, IV, do CP), não se verificou o transcurso do lapso necessário para o reconhecimento da prescrição. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.103.529/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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