JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CONTROLADA PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA. MERA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O contexto fático delineado nos autos evidencia que não houve a técnica de ação controlada prevista no art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, mas sim diligência investigativa ordinária, pautada em denúncia anônima e em mera observação e monitoramento da movimentação da principal investigada. O Tribunal de origem destacou, inclusive, que os policiais apenas acompanharam os fatos para apurar a denúncia, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, sem retardar ou manipular a persecução penal. 2. Este Superior Tribunal já decidiu que "Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas." (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023). 3. Não há obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. 4. Para acolher a tese defensiva de que houve ação controlada sem prévia autorização judicial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.987.131/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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