- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO CONTROLADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se alegava a nulidade das provas por ausência de autorização judicial para suposta ação controlada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as diligências investigativas necessárias para averiguar a veracidade das informações oriundas de denúncia anônima, configuram ação controlada e, portanto, seriam ilegais, em razão da ausência de autorização judicial. III. Razões de decidir 3. A atuação policial foi considerada campanas de observação e captação de imagens, necessárias para averiguar a veracidade das informações recebidas por denúncia anônima, não configurando ação controlada. 4. Não há obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue condutas delitivas a fim de constatar a prática de crimes. Precedentes. 5. "A análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 2.269.780/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023) 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. 2. A análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático-probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ". (AgRg no AREsp n. 2.714.430/RR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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