- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de abordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às circunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à mercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso. 5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.023.471/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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