- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA NÃO VENTILADO NA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A possibilidade de aplicação da continuidade delitiva, em substituição ao concurso formal, não foi enfrentada na origem, o que inviabiliza sua apreciação por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Tal como esclarecido pela Corte local, a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas em situações excepcionais, como a apresentação de novas provas ou flagrante ilegalidade. 3. A ausência de insurgência oportuna contra a aplicação de modalidade de concurso de crimes configura preclusão, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.037.215/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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