- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Udson Rodrigues da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da regra do concurso formal impróprio pela continuidade delitiva, para redimensionamento da pena imposta por tentativa de homicídio qualificado em concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de habeas corpus para rediscutir a aplicação do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada da Corte. 4. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de matéria já transitada em julgado e adequada à revisão criminal. 5. O habeas corpus é inadmissível quando utilizado para revisar decisão já transitada, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 942.125/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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