- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por versar sobre nulidades (quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa) não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte sob pena de supressão de instância. 2. A mera referência, em relatórios de sentença ou acórdão, à existência da alegação defensiva não se confunde com efetiva deliberação sobre o tema, inexistindo, pois, o necessário prévio enfrentamento. 3. Não evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional, sendo, ademais, incompatível com a via do habeas corpus o revolvimento fático-probatório pretendido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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