- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA, TAMBÉM, EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame de pretensão absolutória ou de desclassificação que demande reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório. 3. Não configurada violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação encontra suporte em provas judicializadas, inclusive a apreensão das joias e objetos subtraídos na residência da agravante. 4. Para entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, seria necessária dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.040.372/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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