- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento da gerente da agência bancária e parte dos vigilantes na fase policial, parcialmente confirmados em juízo, além de laudo pericial papiloscópico, submetido ao contraditório, sendo inviável a pretensão absolutória com base na alegada insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.899/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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