JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PENAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOB RESPALDO DO TEMA 1.219/STF (RE N. 1.377.843/PR). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA E CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF) não foi acompanhado de ordem de suspensão dos processos pendentes, inexistindo óbice à apreciação do feito por esta Corte Superior. Precedentes. 2. A execução da pena de multa, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é de legitimidade prioritária do Ministério Público perante o juízo da execução penal, remanescendo à Fazenda Pública a legitimidade subsidiária e concorrente para a cobrança dos valores. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.210.754/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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