JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.219 DO STF DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior é de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, mas a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, em caso de inércia do órgão ministerial. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR, Tema n. 1.219, acerca da legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, não havendo determinação de sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema. 3. A análise de eventuais contrariedades a dispositivos constitucionais não cabe a este Superior Tribunal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.210.768/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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