- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, apresentando precedentes contemporâneos que demonstrariam divergência jurisprudencial. 3. O Ministério Público não apresentou impugnação ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O recorrente não demonstrou, de forma clara e suficiente, o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, sem impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. Nos termos do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.908.620/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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