JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Os autos foram devolvidos à esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para o exercício de eventual juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. No caso em tela, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem, consistente na contratação direta da empresa Luiz Carlos Machado - ME para a realização do serviço de "inventário patrimonial" da Casa de Leis local, permanece ímproba e enquadra-se à atual redação do inciso V do art. 11 da LIA, haja vista a obtenção de benefício pela referida empresa, evidenciando a continuidade típico-normativa. 3. Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. 4. Juízo de retratação exercido em parte para excluir a suspensão dos direitos políticos. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos AREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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