- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Os autos foram devolvidos à esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para o exercício de eventual juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. No caso em tela, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem, consistente na contratação direta da empresa Luiz Carlos Machado - ME para a realização do serviço de "inventário patrimonial" da Casa de Leis local, permanece ímproba e enquadra-se à atual redação do inciso V do art. 11 da LIA, haja vista a obtenção de benefício pela referida empresa, evidenciando a continuidade típico-normativa. 3. Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. 4. Juízo de retratação exercido em parte para excluir a suspensão dos direitos políticos. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos AREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.