JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação declaratória combinada com repetição de indébito objetivando a declaração de ilegalidade de criação de taxa municipal por ato infralegal, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para fins de anular em parte as cobranças da Taxa de Remuneração de Serviço Técnico - TRST e garantir a restituição dos valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à indicada viola ção do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se observam as alegadas omissões, tendo o julgador abordado as questões com fundamentação adequada, conforme excertos do acórdão que julgou os embargos aclaratórios às fls. 881-890. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada as alegadas omissões, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022. IV - Quanto aos honorários advocatícios, no caso em exame, o Tribunal de origem condenou o contribuinte ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da condenação dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o recorrente sucumbiu na maior parcela do pedido, devendo arcar com a verba no percentual de 10% sobre o valor da causa. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elemento, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 1.381.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.401.920/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. V - Por fim, quanto à apontada ofensa ao art. 492 do CPC, o recorrente não explicitou de que forma teria ocorrido a vulneração do dispositivo, não apresentando arrazoado visando apresentar o malferimento, o que não permitiu a compreensão da controvérsia, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.592/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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