- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) exigida pelo Município de Camaçari/BA. Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o distinguish dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. III - No mérito, o Tribunal de origem enfrentou o tema ao analisar o julgado da repercussão geral no RE n. 776.594/SP (Tema n. 919), entendendo que o Município de Camaçari instituiu a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), sendo esta espécie distintas das taxas instituídas pela União. Inclusive, o Tribunal a quo citou excertos do citado acórdão, que entendeu pela possibilidade da instituição da taxa municipal para fiscalizar o uso do solo. Desse modo, verifica-se que o recurso especial não é cognoscível, uma vez que o tema central é a legislação municipal que promoveu a cobrança do tributo, qual seja, a Lei municipal n. 1.039/2009, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. IV - Além disso, a natureza da matéria debatida é constitucional, tendo a excelsa Corte se pronunciado pela possibilidade de os municípios instituírem taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.212.520/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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