JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Condenação Penal. Elementos de prova. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que confirmou condenação penal em apelação criminal. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por requerer ao INSS, entre os anos de 2012 e 2016, a concessão do benefício de seguro defeso, ao qual não teria direito por exercer atividade diversa da de pescador artesanal. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias concluíram pela segurança do decreto condenatório, com base em extenso conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos testemunhais, devidamente contraditados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. Os elementos informativos colhidos na investigação não foram utilizados de forma exclusiva para fundamentar a condenação, sendo corroborados por provas colhidas na instrução judicial, como depoimentos testemunhais e documentos. 6. A norma do art. 155 do Código de Processo Penal não impede a valoração de elementos informativos da investigação, desde que estejam em consonância com as provas produzidas em juízo. 7. A pretensão defensiva de reexaminar o valor das provas produzidas em juízo encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Elementos informativos colhidos na investigação podem ser valorados quando corroborados por provas colhidas na instrução judicial, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.412.962/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.527.490/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.697.654/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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