JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. REDISCUSSÃO. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não reconheceu continuidade delitiva entre crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. No caso, a parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência, já apreciadas e fundamentadamente rejeitadas no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.898.381/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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