JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de supostas omissões, contradições ou obscuridades na decisão do Tribunal a quo. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não se verificou no caso, pois o Tribunal a quo analisou os aspectos relevantes da controvérsia e fundamentou sua decisão de forma clara e coerente. 4. O acórdão recorrido destacou que as divergências tributárias decorreram de má-gestão ou ignorância, e não de dolo, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas e pela ausência de comprovação de dolo por parte do Ministério Público. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não se verifica quando os aspectos relevantes da controvérsia são devidamente analisados e fundamentados. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (AgRg no AREsp n. 2.946.003/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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