JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte teria incorrido em omissão e erro de fato ao julgar a apelação e os embargos de declaração, violando o art. 619 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal no julgamento de segunda instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da parte agravante, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional. 5. As alegações de omissão e erro de fato não guardam relação com o cabimento dos embargos de declaração, representando apenas discordância da parte agravante quanto à análise fundamentada realizada pela Corte local sobre os fatos e provas da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.075.142/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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