JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de dialeticidade recursal. nova incidência da súmula N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa alegou que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida não deveria impedir o exame das questões de fundo, considerando que o agravante é dependente químico e foi condenado por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A Súmula n. 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável ao caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014. (AgRg no AREsp n. 3.008.327/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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