- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. Impugnação insuficiente. Súmulas n. 7 e N. 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação às referidas súmulas e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o total provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, deve ser reformada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas. 6. A análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7 e 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.010.763/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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