JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. Impugnação de fundamentos de decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicação das Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que sua irresignação não visou ao reexame de fatos ou provas, mas à correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi correta. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que o exame da questão não exige reanálise de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem. 7. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme Súmula n. 182/STJ. 8. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que o exame da questão não demanda reanálise de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.993.110/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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